TRANSPORTADOR AUTÔNOMO: conheça essa opção e veja o que é melhor para sua empresa
Valter Moura
O transportador autônomo é classificado como um contribuinte individual, uma vez que ele presta serviços e não possui vínculo empregatício com a contratante.
Ao contratar os serviços de um transportador autônomo a empresa deve realizar o desconto da contribuição previdenciária e do imposto de renda pessoa física, incidentes sobre o valor de sua remuneração. Além disso, também deverão ser descontadas as contribuições para o Serviço Social do Transporte (SST) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
ISS ou ICMS?
Quando o transporte for intramunicipal, isto é, com carga e descarga no mesmo município, incide o ISS de competência do município, com alíquota de 2% a 5% conforme legislação municipal. Caso o transporte seja intermunicipal ou interestadual, incidirá o ICMS de competência estadual. No caso do estado de Pernambuco, foi contemplada isenção do ICMS até 30/09/2019 nas prestações internas (intermunicipais) de serviço de transporte cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS (Dec. 44.650/2017, Anexo 7, art. 117 e art. 59, III, “a”).
Acompanhe neste artigo como calcular os encargos do transportador autônomo a ser retido do valor contratado do serviço.
Salientamos que devido à complexidade da legislação tributária e previdenciária no Brasil o cálculo correto dos valores de tributos e contribuições a serem recolhidos, requer um bom conhecimento das leis vigentes e muita atenção na execução dos cálculos. Qualquer descuido, pode ocasionar recolhimentos incorretos, que acarretarão em recolhimento a mais, pagando mais impostos e contribuições do que se deveria, ou a menos, ficando devendo impostos e contribuições, o que em algum momento poderá resultar em muitos transtornos com as autoridades tributárias e previdenciárias, provocando cobrança de juros, multas, inscrição em lista de devedores, etc.
Contribuição Previdenciária
Para realizar o cálculo da contribuição previdenciária primeiramente precisamos saber qual o salário de contribuição, ou seja, qual a base de cálculo.
Para isso vamos seguir o que diz o art. 55 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
O salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, conforme estabelecido no § 4º do art. 201 do RPS, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a despesa com combustível e manutenção do veículo.
Podemos ver que a legislação determina que a base de cálculo da contribuição previdenciária do transportador autônomo será de 20% do valor bruto do serviço de transporte. Sobre esse valor a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%, destinada ao desconto do INSS do segurado.
SEST/SENAT
Segundo o art. 111-I da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a empresa tomadora de serviços de transportador autônomo deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e SENAT, observando as seguintes regras:
- a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo;
- o cálculo da contribuição para SEST e SENAT é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% e 1,0%, respectivamente, de acordo com o código FPAS 620 e código de terceiros 3072;
- não se aplica à base de cálculo o limite a que se refere o § 2º do art. 54 da IN RFB nº 971/09;
- na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição deste será descontada e recolhida pela cooperativa;
- na hipótese de serviço prestado à pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelo próprio transportador autônomo, diretamente ao Sest e ao Senat.
Imposto de Renda
Segundo o art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. Esse mesmo percentual será aplicado sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II – 60% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
ISS
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), é um imposto municipal que incide sobre a prestação do serviço de transporte iniciado e finalizado no município, realizada por empresas ou autônomos. Assim, as regras sobre o recolhimento desse imposto são definidas por cada prefeitura.
Na maioria dos casos, se o autônomo já possui cadastro junto à autoridade municipal e recolhe o ISS Fixo diretamente à prefeitura, ele está dispensado da retenção em seu recibo de pagamento (RPA). Porém, quando não existir esse cadastro, a empresa tem a obrigação de reter o ISS, cuja alíquota máxima é de 5%.
Para saber ao certo sobre essa retenção consulte o Regulamento do ISS do seu município.
Calculando os Encargos do Transportador Autônomo
Imagine que em janeiro/2019, João prestou serviço como transportador de cargas para a empresa X. O valor do serviço foi de R$ 8.000,00. Vejamos então como calcular os encargos:
ISS – retenção não aplicável, mediante comprovação da quitação do ISS, mediante apresentação do cadastro do transportador autônomo.
Categoria do Trabalhador
Ao realizar o cadastro do trabalhador você precisa observar a categoria, selecione uma que seja compatível com o tipo de contrato. Para o transportador autônomo o eSocial prevê as seguintes:
Tabela 01 – Categoria de Trabalhadores
712 – Contribuinte Individual – Transportador Autônomo de Carga
CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO
Apresentamos abaixo o que você precisa ter em mente antes de contratar um transportador autônomo para sua carga.
1º Seguro
A empresa contratante é a responsável pelos riscos no percurso da carga. Por isso é de suma importância que o contratante possua o seguro próprio do material e/ou estando em posse dos documentos do motorista. Assim será possível realizar a consulta do CPF e o número de registro no RNTR-C (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas) em uma gerenciadora de risco de preferência.
Esse cuidado de pesquisa é o que garante para a empresa que o prestador de serviços tem boas referências. Além, claro, de estar apto a levar o seu produto com segurança.
2º Tributação
A tributação para o serviço oferecido por um transportador autônomo é diferenciada. Neste caso, a empresa deve recolher as seguintes taxas do autônomo:
- INSS: com base de cálculo reduzida a 20% do valor bruto pago ao transportador autônomo, é retido 11%, respeitando o teto máximo de R$ 5.189,82.
- SEST/SENAT: incide sobre a prestação de serviços e seu valor é de 2,5% sobre os 20% calculados do valor do frete.
- ISS ou ISSQN: Valor descontado caso o transporte seja realizado dentro do município. A alíquota pode variar de 2% a 5%, variando de cidade para cidade. A informação exata do valor normalmente pode ser encontrada no site da prefeitura de cada município. Ex: site da prefeitura de São Paulo.
- IRRF: Deve ocorrer em todos os pagamentos e somado a todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo da retenção. A base de cálculo é 10% sobre o frete e é comparada com a tabela de retenção.
3º Nota Fiscal
Algumas empresas necessitam que o motorista emita nota fiscal do serviço. Por isso, antes de contratar um autônomo, vale avaliar com o mesmo se ele possui CNPJ e está apto para emitir este documento, já que nem todos possuem pessoa jurídica. Como diz o velho ditado: “o combinado não sai caro”.
4º Documentação
Sempre que for realizar a contratação de um motorista autônomo, a empresa deve solicitar o envio da seguinte documentação: CNH (Carteira Nacional de Habilitação), RNTR-C, CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), comprovante de residência, telefones pessoais e também de referência para garantir maior segurança da contratação e conferindo as informações antes do fechamento do negócio.
Para mais esclarecimentos
Para que você possa se inteirar melhor sobre como funciona a contratação de autônomos, é importante consultar a lei 11.442 de 5 de janeiro de 2007 que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DO VEÍCULO COM MOTORISTA
O contrato de locação do veículo com motorista, enquadra-se na modalidade de transporte próprio, realizado pela empresa locatária, e não será caracterizado prestação de serviço de transporte, quando o veículo e o motorista ficam à disposição da empresa locatária, que define unilateralmente:
(a) quando o veículo locado será utilizado;
(b) se este será dirigido por um motorista fornecido ou por um empregado da locatária;
(c) que itinerário será seguido;
Em regra, a remuneração da locadora consiste numa parcela fixa, correspondente ao aluguel do veículo por todo o mês e à disponibilização do motorista por um número determinado de horas, à qual pode acrescer-se uma parcela variável correspondente ao número de horas extras dos motoristas, caso estas se verifiquem.
Estamos a sua disposição para lhe orientar sobre a melhor forma de contratar esse serviço.

CRC: PE.029235/O-5
RG MTE: BA/000776-5
Receber e poder transmitir conhecimento é minha maior motivação. Formado em contabilidade com especialização em Gestão de Negócios e Controladoria para micros e pequenas empresas, Mentor de novos negócios, Técnico em Segurança do Trabalho. Minha meta é poder contribuir para um melhor ambiente de negócios no Brasil, que permita as pessoas ao meu entorno, se desenvolver através do conhecimento.